Covid-19 E Implicações Jurídico-Sociais para o Sector da Educação em Angola
Covid-19 and Legal-Social Implications for the Education Sector in Angola
Covid-19 e Implicaciones Jurídico-Sociales para el Sector Educativo en Angola
Autor: Vivaz Bandeira
Mestre
Universidade Agostinho Neto. País: Angola
E-mail: vivazb86@gmail.com
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7538-4059
Ensaio Académico
RESUMO
Neste ensaio reflectiu-se sobre a pandemia COVID-19 e suas implicações jurídico-sociais no sector da educação em Angola, no período entre 2019 e 2021. Baseado numa pesquisa bibliográfica e documental, este ensaio consubstancia análises em torno das medidas decorrentes das declarações de estado de emergência e da situação de calamidade pública. Argumenta-se que as medidas de obrigatoriedade de distanciamento físico e do uso de materiais de biossegurança, assim como a proibição de aglomerações ou concentrações de mais de 50 pessoas, e o encerramento das creches, escolas e universidades públicas e privadas provocaram impacto negativo no sector da educação, manifestado na suspensão ou rescisão de contratos de trabalho entre empregadores e trabalhadores do sector da educação; na falência de entidades promotoras das creches, escolas e universidades privadas; no desemprego de trabalhadores do sector da educação e, consequentemente, no sofrimento das suas famílias. Concluiu-se que as implicações jurídico-sociais da COVID-19 no Sector da Educação em Angola reflectiram os problemas estruturais do País.
Palavras-chave: Covid-19; Desigualdades sociais; Estado de emergência.
ABSTRACT
This essay reflected on the COVID-19 pandemic and its legal-social implications in the education sector in Angola, in the period between 2019 and 2021. Based on bibliographical and documentary research, this essay substantiates analyzes around the measures resulting from declarations of a state of emergency and the situation of public calamity. It is argued that the mandatory measures of physical distancing and the use of biosafety materials, as well as the prohibition of gatherings or concentrations of more than 50 people, and the closure of daycare centers, schools and public and private universities caused a negative impact on the education sector, manifested in the suspension or termination of employment contracts between employers and workers in the education sector; in the bankruptcy of entities promoting private daycare centers, schools and universities; in the unemployment of workers in the educational sector and, consequently, in the suffering of their families. It was concluded that the legal-social implications of COVID-19 in the Education Sector in Angola reflected the country's structural problems.
Keywords: Covid-19; Social inequalities; State of emergency.
RESUMEN
Este ensayo reflexionó sobre la pandemia de COVID-19 y sus implicaciones jurídico-sociales en el sector educativo en Angola, en el período comprendido entre 2019 y 2021. A partir de investigaciones bibliográficas y documentales, este ensayo fundamenta análisis en torno a las medidas resultantes de las declaraciones de estado de emergencia y de la situación de calamidad pública. Se argumenta que las medidas obligatorias de distanciamiento físico y el uso de materiales de bioseguridad, así como la prohibición de reuniones o concentraciones de más de 50 personas, y el cierre de círculos infantiles, colegios y universidades públicas y privadas provocaron un impacto negativo en el sector educativo, manifestado en la suspensión o terminación de contratos laborales entre empleadores y trabajadores del sector educativo; en la quiebra de entidades promotoras de guarderías, colegios y universidades privadas; en el desempleo de los trabajadores del sector educativo y, en consecuencia, en el sufrimiento de sus familias. Se concluyó que las implicaciones jurídico-sociales de la COVID-19 en el Sector Educación en Angola reflejaban los problemas estructurales del país.
Palabras claves: Covid-19; Desigualdades sociales; Estado de emergencia.
INTRODUÇÃO
O mundo contemporâneo, apesar dos seus rápidos avanços científicos e tecnológicos (como a fertilização in vitro, robótica e inteligência artificial), é marcadamente caracterizado por crescentes desigualdades sociais e exclusões. Esta realidade cria extremos opostos: de um lado, a acumulação de riqueza por poucos e, do outro, a pobreza e a exclusão social de muitos, incluindo grupos vulneráveis como mulheres vítimas de violência, sem-abrigo, trabalhadores precários, refugiados e deficientes – metaforicamente designados como o "Sul" do sofrimento humano injusto.
Este cenário de desigualdade foi drasticamente agravado pela pandemia de COVID-19, iniciada em Wuhan em Dezembro de 2019. A doença, causada pelo SARS-CoV-2, espalhou-se rapidamente, tornando-se uma emergência de saúde pública global. Apesar dos sintomas variados e da prevalência de casos assintomáticos, a sua alta contagiosidade e letalidade tiveram um impacto devastador na economia, política, cultura e em todos os domínios da vida social, merecendo a atenção de diversos actores.
A pandemia de COVID-19 tornou-se um fenómeno bio-psico-social que desafiou a ordem jurídica e constitucional, e que evidenciou a pertinência das ciências sociais na sua interpretação e explicação. Estas criticaram a abordagem de saúde pública que ignorava as configurações sociais e marcadores como raça, classe e género, defendendo que os valores nos discursos sobre a doença deviam ser pautados pelos direitos humanos e pela responsabilidade social. As ciências sociais destacaram a importância de considerar os contextos espácio-temporais específicos, onde as medidas de higienização e confinamento tiveram diferentes significados para populações sem acesso a condições básicas.
A COVID-19 não foi a primeira pandemia, mas ressaltou o peso das desigualdades sociais face às medidas de contingência e decisões políticas. As ciências sociais contribuíram significativamente para a compreensão dos riscos e incertezas globais, alertando que políticas de lockdown indiscriminado em contextos vulneráveis podem aprofundar desigualdades existentes, e que a pandemia expôs a fragilidade de serviços públicos ameaçados pela austeridade.
Dada a sua abrangência como fenómeno social total, a pandemia exige uma abordagem investigativa aprofundada das ciências sociais para questionar modelos sociais, o papel do Estado em crises e as diversas implicações jurídico-sociais. Este artigo, focado no sector da educação em Angola, visa reflectir sobre essas implicações jurídico-sociais da COVID-19, abordando a alteração da normalidade constitucional, as medidas de prevenção e combate e o seu impacto em grupos vulneráveis, em particular nos trabalhadores do ensino privado.
Do Estado de Emergência à Emergência de “Estados”
No dia 21 de Março de 2020, Angola registou os dois primeiros casos positivos de coronavírus, dez dias depois de a OMS ter considerado a COVID-19 como uma emergência de saúde pública, uma pandemia, chamando a atenção para a possibilidade de a mesma se converter numa calamidade pública para todos os países do mundo. Considerando a rápida expansão do coronavírus por todo o mundo e a necessidade de reforço das medidas consubstanciadas no Decreto Legislativo Presidencial Provisório (DLPP) n.º 1/20, de 18 de Março, o Presidente da República declarou o estado de emergência, nos termos das disposições combinadas dos artigos 57.º e 58.º, da alínea p) do artigo 119.º, do n.º 3 do artigo 125.º, da alínea h) do artigo 161.º e do artigo 204.º, todos da Constituição da República (Angola, 2010).
O estado de emergência declarado por meio do Decreto Presidencial (DP) n.º 81/20, de 25 de Março, com fundamento na COVID-19, enquanto calamidade pública a que estão sujeitos os cinco continentes do planeta terra, expressa bem a excepção constitucional, cujo corolário é, dentre outros, a restrição de direitos fundamentais de todos os cidadãos.
O estado de excepção é entendido como uma alteração da normalidade constitucional, em razão ou da “agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras” ou da “grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática” ou ainda de “calamidade pública”. Neste último caso, se for de “elevados prejuízos e que atinge um grande número de pessoas, causada por acidentes tecnológicos ou por catástrofes naturais” (Gouveia, 2007, p. 1129).
As facetas mais conhecidas do estado de excepção constitucional são (além do estado de guerra), o estado de sítio e o estado de emergência, os quais diferem entre si pelo seguinte: os pressupostos que originam o estado de sítio são mais graves, em comparação com os que dão azo ao estado de emergência; por outro lado, o leque de direitos, liberdades e garantias fundamentais passíveis de serem suspensos é menor no estado de emergência e maior (quase todos) no estado de sítio (Gouveia, 2007).
O estado de excepção constitucional ou estado de necessidade, como também é conhecido, tem a ver com a anormalidade constitucional, por oposição à normalidade constitucional, que carece de uma “disciplina jurídico-constitucional diferente daquela que está normativo-constitucionalmente consagrada para os ‘estados de normalidade’ constitucional”, resultando assim num “direito de necessidade do estado só compatível com um Estado de direito democrático, constitucionalmente conformado quando, na própria lei fundamental, se fixarem os pressupostos, as competências, os instrumentos, os procedimentos e as consequências jurídicas da ‘Constituição de excepção” (Canotilho, 2003, p. 1099).
No plano constitucional interno do Estado, tal como acima referido, podem ser declarados o estado de sítio, com fundamentos em “grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática” e o estado de emergência, com fundamentos em situações de “calamidade pública”, aqui entendida como “catástrofes naturais (terramotos, vulcões, tempestades, inundações e epidemias), as ‘catástrofes tecnológicas’ e os ‘acidentes graves’ (acidentes ferroviários, náuticos, aéreos, incêndios, explosões etc.)” (Canotilho, 2003, p. 1102).
De facto, o conceito e os pressupostos do estado de excepção constitucional, ou simplesmente estado de necessidade constitucional, encontram acolhimento na Constituição da República de Angola, no que diz respeito à segurança nacional e às restrições de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, ao considerar-se que, “no âmbito da preservação da segurança nacional e da manutenção da ordem pública, o Presidente da República pode declarar, em conformidade com as exigências da situação, os estados de necessidade constitucional, nos termos da Constituição e da lei”, tal como dispõe o n.º 1 do art. 204.º, da Constituição da República de Angola (Angola, 2010).
Além disso, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, dizia-se expressamente que “são estados de necessidade constitucional o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, decorrendo estes desde a sua declaração até à formalização da sua cessação” e remete-se ao legislador ordinário a regulamentação daquelas feições do estado de necessidade constitucional (Cfr. o n.º 3 do art. 204.º da (Angola, 2010).
Ainda no que diz respeito às restrições ao exercício de direitos, o artigo 205.º, in fine, da CRA, dispõe que “a lei pode estabelecer restrições à capacidade eleitoral passiva, bem como o exercido dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, greve, petição e outros de natureza análoga”(Angola, 2010).
No caso concreto de Angola, tratando-se de uma situação de calamidade pública que afecta o país, com implicações no exercício de direitos fundamentais, no “funcionamento dos órgãos de soberania, nas relações das autoridades civis e das autoridades militares, nas Forças Armadas, nos tribunais, inclusive na organização económica e nas eleições” (Miranda, 2008, p. 391), a CRA exige que a declaração do estado emergência, tanto através de Decreto Legislativo Presidencial Provisório (nos termos do n.º 1 do art. 125.º e do n.º 1 do art. 126.º, ambos da CRA), quanto através de Decreto Presidencial (nos termos da alínea p) do art. 119.º e do n.º 3 do art. 125.º, ambos da CRA), seja precedida de consulta à Assembleia Nacional.
A iniciativa, decisão e competência para declarar o estado de emergência são do Presidente da República (nos termos da alínea p) do art. 119.º da CRA), contanto que deva, por imposição constitucional, consultar à Assembleia Nacional e obter o seu pronunciamento (Cfr. al. h) do art. 161.º da CRA) (Angola, 2010).
Embora as restrições dos direitos, liberdades e garantias se possam operar no plano infraconstitucional, mediante mandatos específicos (Cfr. arts. 33.º; 34.º e 57.º da CRA), de um modo geral, a competência legislativa para efectuar as restrições dos referidos direitos, liberdades e garantias é da Assembleia Nacional, tal como dispõe a alínea c) do art. 164.º, da CRA (Angola, 2010).
Em suma, o regime do estado de excepção constitucional pode ser distribuído pelos seguintes eixos:
a) Os pressupostos – situações de crise político-social;
b) Os efeitos materiais – a suspensão de direitos, liberdades e garantias – e efeitos organizatórios – o reforço das competências administrativas do poder público;
c) O procedimento de decretação – intervenção determinante do poder executivo;
d) O controlo da execução – de feição parlamentar e jurisdicional (Gouveia, 2014, pp. 355-356).
Outrossim, com a decisão de declaração do estado de emergência, despoletam-se os efeitos “materiais: na suspensão de direitos fundamentais; os efeitos organizatórios: na tomada das medidas administrativas apropriadas; os efeitos territoriais: na escolha da parcela do território nacional em que esses efeitos vão ter lugar; e os efeitos temporais: na [sua] duração”, que normalmente são 15 dias (Gouveia, 2014, pp. 356-357).
Em Angola, com a anormalidade constitucional motivada pela pandemia COVID-19, foi declarado o estado de emergência, pelo Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, o qual produziu os seguintes efeitos:
Efeitos materiais: suspensão parcial de alguns direitos fundamentais, nomeadamente o direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do território nacional; direito de circulação internacional; direitos de propriedade e de iniciativa económica privada; direitos gerais dos trabalhadores; direito à greve; direito de reunião e de manifestação; direito de liberdade de culto e na sua dimensão colectiva (artigo 2.º).
Organizatórios: quanto aos efeitos organizatórios, o Decreto Presidencial em apreço dispunha que seriam regulamentados “através de diploma próprio, estabelecendo as regras de carácter obrigatório a observar em todos os sectores da vida nacional afectados pelas suas normas e os procedimentos específicos aplicáveis à execução das disposições constantes do mesmo”, conforme o seu artigo 4.º.
Territoriais: a “declaração de estado de emergência deve ser observada em todo o território nacional”, significando que a vigência do estado de emergência abrange todo o território nacional, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Decreto Presidencial.
Temporais: relativamente aos efeitos temporais, o n.º 2 do artigo 1.º, do Decreto Presidencial dispõe que “o estado de emergência tem a duração de 15 (quinze) dias, iniciando-se às 0h00 (zero horas) do dia 27 de Março de 2020 e cessando às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 11 de Abril de 2020, podendo ser prorrogado nos termos da lei”.
O estado de emergência declarado por meio do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, foi sucessivamente prorrogado, através dos Decretos Presidenciais n.º 97/20, de 9 de Abril; n.º 120/20 de 24 de Abril; n.º 128/20, de 8 de Maio, por períodos iguais. Aos três Decretos de prorrogação do estado de emergência, seguiu-se a declaração de situação de calamidade pública, através do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio.
A teoria constitucional em matéria de suspensão de direitos fundamentais desaconselha tanto a declaração do estado de emergência por mais de 15 dias, quanto a sua prorrogação por mais de três vezes (Canotilho, 2003). Tal é o que tem vindo a observar-se na maioria dos países do mundo.
As medidas de prevenção contra a COVID-19, decorrentes dos Decretos Presidenciais acima referidos, podem ser agrupadas em medidas de protecção individual (higiene e uso obrigatório de equipamentos de protecção individual ou de biossegurança, como por exemplo, lavar as mãos com água e sabão ou desinfectá-las com álcool em gel, uso de máscaras, viseiras e luvas), medidas de prevenção colectiva (quarentena institucional ou domiciliar, variando de caso para caso, distanciamento físico entre as pessoas, de pelo menos um metro, evitar abraços e beijos etc.) e restrições ou paralização de actividades (que foram desde a redução do número de passageiros em transportes colectivos e táxis, a redução do horário de trabalho na Administração Pública e nas empresas privadas, incluindo supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais, assim como a alteração do seu modo de funcionamento, até ao completo encerramento de alguns estabelecimentos, como por exemplo, as escolas, as igrejas, os restaurantes etc.).
Como se pode imaginar, o cumprimento deste conjunto de medidas é fácil para uns e, praticamente impossível para outros, uma vez que algumas desigualdades sociais que ainda persistem (Silva, 2020), tornam desigual o acesso a um conjunto de bens e serviços que viabilizam a observância daquele conjunto de medidas (Costa & Braz, 2020).
Com a imposição destas medidas, essas desigualdades acentuam-se e tornam ainda mais vulneráveis aqueles que não dispõem de condições para as cumprir: os que não têm moradias que lhes permita manter o distanciamento recomendado, nem água, produtos de higiene e saneamento básico que lhes permita a correcta higienização das mãos (veja-se o caso dos bairros de latas ou, in extremis, dos sem-abrigo); os que encontram seu sustento diário através de trabalho precário e informal (os zungueiros, roboteiros e mototaxistas, por exemplo); os que, sendo portadores de doenças crónicas e que careçam de consultas frequentes e medicamentos caros, não têm transportes próprios e que dependam de trabalhos em estabelecimentos que foram impelidos a encerrar (como escolas ou universidades privadas, por exemplo) e tantos outros.
Tal como acima exposto, o ficar em casa terá, certamente, significados diferentes, a julgar pelas condições de cada um (Omena, 2020), o que, de certa forma, também tem a ver com a fonte de rendimentos para o sustento: para uns será como passar longas férias ou, talvez, signifique uma temporada de cursos online, que enriqueça o curriculum vitae e estimule o desenvolvimento pessoal. Contrariamente, para outros, significará depressão, violência doméstica, fome, miséria ou até mesmo morte.
A pandemia COVID-19, além de motivar a declaração do estado de emergência e as consequentes medidas de prevenção, deu lugar à emergência de “estados” (o estado de pobreza e miséria em que se encontra grande parte da população, o estado em que se encontram os diferentes serviços públicos e suas (in)capacidades de resposta ante a demanda imposta pela pandemia).
Deste modo, pode-se dizer que “as condições sociais representam ‘causas fundamentais’ da saúde e da doença, (...) ao determinarem o acesso a importantes recursos que podem ser usados para evitar riscos ou minimizar as consequências das doenças” (Santos J. A., 2020, p. 1).
Através de uma “cruel pedagogia do vírus”(Santos B. S., 2020), esta pandemia deixa as seguintes lições:
a) “o tempo político e mediático condiciona o modo como a sociedade contemporânea se apercebe dos riscos que corre”, sendo esta pandemia apenas um, entre tantos riscos (como por exemplo, a malária, o VIH/Sida, a dengue etc.) que, apesar de ainda permanecerem esquecidos, escamoteados ou camuflados, continuam a somar vítimas mortais;
b) “as pandemias não matam tão indiscriminadamente quanto se julga”, dadas as desigualdades que acentuam as vulnerabilidades de determinados grupos sociais, especialmente os mais pobres;
c) “enquanto modelo social, o capitalismo não tem futuro”, pois amplia ainda mais as diferenças entre aqueles que têm e os que não têm recursos para levar uma vida condigna;
d) as ideologias de extrema-direita começam a cair no descrédito;
e) “o colonialismo e o patriarcado estão vivos e reforçam-se nos momentos de crise aguda”; f) finalmente, a pandemia forçou “o regresso do Estado e da comunidade”, dando provas de que, afinal, podiam ter minimizado o sofrimento de grande parte da população carente (Santos B. S., 2020, pp. 22-28).
Se, por um lado, claro está, as medidas de prevenção contra o novo coronavírus são necessárias para evitar a sua propagação, por outro, ao impor-se legalmente tais medidas, constata-se que, na base do que é visto como desobediência, desacato ou incumprimento, por parte de algumas franjas da população, estão as desigualdades sociais e económicas que condicionam o acesso aos bens e serviços imprescindíveis à concretização das referidas medidas.
Medidas Específicas para o Sector da Educação
Na sequência da declaração de estado de emergência pelo Presidente da República de Angola, foram tomadas medidas específicas para o sector da educação (Ensino Geral e Ensino Superior), afora as medidas de carácter geral que afectaram os estabelecimentos de ensino (escolas, colégios, universidades, academias, institutos, centros de formação etc.), na medida em que foram legalmente impelidos a encerrar as suas portas e paralisar todas as actividades lectivas (Cfr. artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, conjugado com o artigo 5.º e seguintes do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril e o Decreto Executivo Conjunto n.º 157/20, de 22 de Abril).
Neste sentido, com a paralisação das aulas, alguns estabelecimentos privados de ensino enfraqueceram-se em termos financeiros, uma vez que têm como principal fonte de receitas (para muitos a única) as propinas dos alunos.
É neste contexto que os Ministérios da Educação e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como o Ministério das Finanças, produziram o Decreto Executivo Conjunto n.º 157/20, de 22 de Abril, através do qual autorizaram a cobrança de propinas até um máximo de 60% do valor que era pago em condições normais, como medida para amainar os efeitos financeiros negativos da pandemia, no sector da educação (O País, 2020). Esta medida foi bastante contestada pelos pais e encarregados de educação, cujos filhos estudavam nas escolas e universidades privadas.
Porém, não tinham alternativa, senão a de cobrar propinas até o limite máximo de 60% para pagamento de salários e manutenção das estruturas físicas, a despeito de os alunos ficarem sem aulas no período em que vigorava o estado de emergência. Isto levou o governo angolano a repensar a medida e, posteriormente, a proibir “o pagamento de propinas em todas as instituições públicas e privadas de ensino de Angola, até a retoma das aulas presenciais”, através do Decreto Executivo Conjunto n.º 201/20, do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Ministério da Educação (DW, 2020).
Repare-se que a exigência de “distanciamento [físico] fechou as universidades [e escolas]”, facto que, por si só, atrasou “o sonho do ensino superior (...) de milhares de seres humanos que não apenas não conseguem acompanhar as aulas”, nos casos em que alguns colégios e algumas universidades oferecem, “por falta de tecnologia, mas também por falta de alimento à mesa, por falta de equilíbrio emocional e cognitivo”, e, por outro lado, constituiu um quadro de “urgência” que, se não for atendido, dará lugar ao “aumento da vulnerabilidade de um grande número de [docentes] e discentes” (Torres, Costa, & Alves, 2020), além de um grande número de pessoal administrativo que, como apresentado adiante, ficou desempregado.
Ingresso de Trabalhadores do Ensino Privado às Fileiras do Desemprego
Com as sobreditas medidas recaídas ao sector da educação, as relações laborais estabelecidas entre empregadores e trabalhadores do sector tornaram-se ainda mais frágeis. Aliás, com o aparecimento da COVID-19, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que estiveram em situação de desemprego “quase 2,7 bilhões de trabalhadores, representando cerca de 81% da força de trabalho do mundo, na medida em que esses trabalhadores [viviam] em países com fechamento obrigatórios ou recomendados” das escolas e universidades (Costanzi, 2020, p. 20).
Em Angola, estimava-se que “cerca de 225 mil trabalhadores, entre docentes e pessoal administrativo, [perderam] o emprego (...) nas universidades e colégios privados, creches e jardins-de-infância, devido ao adiamento, por tempo indeterminado, do reinício das aulas” (Jornal de Angola, 2020).
Se, por um lado, antes do surgimento da COVID-19, os objectivos preconizados pelo sector da educação eram parcialmente atingidos com muita dificuldade e, nalgumas vezes, “os mesmos objectivos nem sempre são cumpridos”, além de que havia “poucas oportunidades dos jovens para a educação (...), insuficiente qualidade do ensino (...) e poucas oportunidades de emprego”(Chikela & Bento, 2019, p. 455)
Por outro lado, diante da progressão do desemprego, enquanto implicação jurídico-social da pandemia, torna-se imperativa a adopção de medidas que integrem “um plano emergencial para a manutenção dos contratos de trabalho, com alternativas negociadas entre empregado e empregadores” (Martins, Carneiro, & Lima, 2020, p. 2), uma vez que os empregadores já começaram a anunciar a suspensão jurídico-laboral dos contratos dos seus trabalhadores (docentes e não docentes), por falta de recursos financeiros para continuar a pagar salários (veja-se, por exemplo, o caso da Universidade Católica de Angola) e mesmo para cobrir todas as despesas fixas (Novo Jornal, 2020).
Do ponto de vista jurídico, despoletam-se duas situações que importa realçar: a) a primeira a considerar é o facto de a pandemia constituir fundamento para a declaração do estado de emergência, do mesmo jeito que este, por via das medidas de prevenção e combate contra a COVID-19, que lhe são inerentes, constituiu o motivo de encerramento de estabelecimentos públicos e privados de ensino; b) a segunda tem a ver com o facto de estes empregadores do ensino privado terem ficado sem receitas que lhes permita continuar a pagar salários aos seus trabalhadores e, em decorrência disso, suspenderem e/ou (em última análise) rescindirem os contratos com seus trabalhadores, com fundamento na situação de calamidade pública e, por conseguinte, na falta de fundos para pagar salários, além do citado encerramento do estabelecimento de ensino.
Deste modo, a pandemia abalou as relações jurídico-laborais (implicações jurídicas) e empurra às fileiras do desemprego muitos trabalhadores do sector da educação, o que, decerto, proporcionará um impacto negativo imediato ao nível das famílias (implicações sociais).
Desafios do Sector da Educação Face à Nova Normalidade
Vivemos, há décadas, numa sociedade de risco mundial (Beck, 2015) e a pandemia COVID-19 é, certamente, um dos riscos. Um risco que deverá ser gerido por todos, apesar dos medos e das incertezas que têm caracterizado “uma variedade de maneiras pelas quais as culturas humanas têm imaginado a desarticulação dos quadros espaciotemporais da história”, ou simplesmente “o fim do mundo”, a partir dos “anos 90” do século XX (Danowiski & Castro, 2014).
Aprender a viver com a pandemia foi, assim, um novo (senão mesmo o primeiro) desafio com que o mundo se deparou. Além deste desafio, outros desafios vieram, pois que se desconhecia ainda a dimensão da catástrofe provocada pela pandemia da COVID-19, sendo certa a previsão das consequências do surto para além do terrível impacto imediato e das sequelas que se prolongariam no tempo, ganhando um alcance estrutural nas sociedades (Estanque, 2020).
Neste sentido, pairam incertezas sobre o futuro das nossas sociedades e algumas questões têm sido levantadas, como por exemplo, a de “saber até que ponto a sociedade será capaz, no rescaldo, de repor os mecanismos de regulação” característicos da velha normalidade, ou ainda, se “perante os apelos e imposições actuais para generalizar o trabalho à distância (...), a paisagem social a que nos acostumámos pode alterar-se de forma irreversível” (Estanque, 2020), relegando ao desemprego, os milhões de pessoas que não se adaptarem às novas condições de trabalho.
No que respeita ao sector da educação, os primeiros efeitos desta pandemia não tardaram. Estes foram desde o encerramento de creches, escolas e universidades, seguido do desemprego de parte dos seus trabalhadores, até mesmo à falência de algumas entidades promotoras de creches, escolas e universidades privadas.
É neste ínterim que alguns quesitos se levantam como, por exemplo, saber como será o regresso às aulas. Ou seja, admitindo a possibilidade de aulas através de plataformas digitais, para evitar o contágio de forma massiva nas escolas, como esta nova forma de administrar aulas se processaria?
É verdade que, no contexto da pandemia, ao voltar às aulas, um conjunto de procedimentos foram adoptados. As práticas pedagógicas não foram mais as mesmas. E isto tem uma dupla implicação: por um lado, foi indispensável um conjunto de recursos ligados às novas tecnologias de informação e comunicação (TIC), incluindo o sinal de internet que suportasse o uso desses recursos para fins pedagógicos e didácticos, independentemente do lugar em que se estivesse; por outro lado, isso exigiu um treinamento, tanto dos docentes (no que diz respeito à estruturação dos planos das aulas, das disciplinas e dos cursos, mas também às técnicas de utilização dos meios informáticos e plataformas digitais), quanto dos discentes e funcionários administrativos destas instituições de ensino.
Diante dessas hipóteses, primae facie, “uma febricidade se [instalou], especialmente no âmbito [das instituições de ensino] que, na sua maioria, apresentaram uma realidade em que grande parte de seus estudantes não [tinham] acesso, em casa, a computadores e/ou internet” e, dadas as dificuldades com que ainda se deparam os profissionais da educação em Angola, “em alguns contextos nem mesmo os professores e professoras teriam condições de realizar tal trabalho em suas casas” (Monteiro, 2020, p. 243).
Nos casos em que havia condições para aulas por videoconferências, estas podiam ocorrer (optando-se) pela utilização de sistemas de Videoconferência de Mesa (VCM), de Videoconferência Interactiva (VCI) e de Videoconferência na Web (VCW), amplamente descritos por Khatib (2020).
O sistema de VCM (que inclui a conferência CISCO, STARLEAF PT MINI e POLYCOM) dispõe de “vários canais de comunicação” e suporta várias modalidades de interacção, tais como “muitos para muitos, um para muitos, muitos para um e um para um” e precisa de um sistema que deve ser previamente instalado. Por sua vez, o sistema de VCI (que abarca o ZOOM STATION, VIDYO e POLYCOM EDUCATION) possibilita a “interacção um-para-muitos, onde os instrutores ministram seus cursos para os alunos em tempo real”, sendo que, para isso, “requer configurações ambientais fixas e configuração avançada para manter a interacção entre instrutor e alunos”. Já o sistema de VCW (de que são exemplos o GoToMeeting, Facebook Live, Skype for Business, Teamviewere ZOOM Web) possibilita a interacção simultânea de várias pessoas na Web e tem como principal vantagem o facto de a sua utilização dispensar a fixação prévia de “determinados requisitos de hardware e software” (Khatib, 2020, pp. 4-5).
Entre as possibilidades de ensino com recurso aos sistemas de videoconferência, havia que avaliar as que efectivamente se adequavam ao contexto do espaço-tempo em que estavam inseridas as instituições de ensino.
Por último, cabe referir que apesar de já existir em Angola alguma legislação no domínio do ensino à distância, ainda eram muitos os desafios que se ergueram no sector da educação, em face das implicações jurídico-sociais da pandemia COVID-19, as quais redundaram não só do surgimento do novo coronavírus, mas também (e principalmente) das velhas desigualdades e exclusões sociais ainda persistentes na grande parte dos países da África Austral, sendo Angola um deles.
CONCLUSÃO
A pandemia COVID-19, provocada pela SARS-CoV-2, abalou o mundo que jazia numa utópica sensação de controlo e segurança totais em face dos riscos inerentes aos fenómenos naturais e sociais. A pandemia vinha não só trazer à luz o facto de que as sociedades não estavam completamente livres dos desastres e nem estavam totalmente preparadas (ressalvadas as excepções) para as calamidades, mas também mostrar (da forma mais dura) e agudizar as gritantes desigualdades e exclusões sociais, até então camufladas e negligenciadas.
Por outro lado, por constituir um dos fundamentos para a declaração do estado de excepção constitucional, e com a efectiva declaração do estado de emergência, a pandemia fez que emergissem outros “estados” de necessidade das populações (alimentação, habitação, saneamento básico e produtos de higiene, por exemplo) e as metamorfoses a que estariam sujeitos os diversos grupos sociais que, até então, não pertenciam à categoria dos grupos “socialmente vulneráveis”.
Destarte, o mundo deparou-se com a necessidade de aprender a viver com a pandemia e, apesar de não se conhecer ainda muito bem as reais dimensões dos seus efeitos, facto é que já se todos nós sentimos o impacto das restrições por ela causadas.
No sector da educação, em particular, a COVID-19 houve implicações jurídico-sociais que decorreram das declarações do estado de emergência e da situação de calamidade pública. Foi, pois, sob os efeitos das medidas decorrentes dessas declarações que se despoletaram outras consequências, as quais se juntaram às implicações jurídico-sociais da pandemia, nomeadamente a obrigatoriedade de distanciamento físico e uso de materiais de biossegurança; a proibição de aglomerações ou concentrações de mais de 50 pessoas; o encerramento das creches, escolas e universidades, públicas e privadas; a suspensão e/ou rescisão de contratos de trabalho entre empregadores e trabalhadores do sector da educação; falência de entidades promotoras das creches, escolas e universidades privadas; desemprego de trabalhadores do sector da educação e, consequentemente, o impacto negativo ao nível das suas famílias.
Já no que diz respeito aos desafios com que se deparou o sector da educação, destacam-se o necessário investimento no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC), internet e oferta formativa que incluíam aulas ou outras actividades lectivas, com a utilização de sistemas de videoconferências, bem como a formação dos seus funcionários para o efeito.
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