O Juiz de Garantias no Ordenamento Jurídico Angolano: Jurisdição Criminal
The Judge of Guarantees in the Angolan Legal System: Criminal Jurisdiction
El Juez de Garantías en el Ordenamiento Jurídico Angoleño: Jurisdicción Penal
Autores: Baltazar de Oliveira Domingos
Licenciado em Direito
Instituto Superior Politécnico de Ciências e Tecnologias
Correio: geral.mundigest@gmail.com
ORCID: https//orcid.org/0009-0004-9533-9804
Juan Rubén Herrera Masò
Doutor em Ciências Jurídicas
Instituto Superior politécnico de Ciências e Tecnologias
Correio: rh162678@gmail.com
ORCID: https://orcid.org/000-0002-0259-0708
Artigo de Revisão
RESUMO
O respeito pelos direitos, liberdades e garantia dos cidadãos, quando consagrados na sua carta magna, constituem um marco imensurável, para qualquer Estado que se quer democrático e de direito, aproximando a democracia e a legalidade de um lado, a justiça, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, do outro, constituem um somatório de princípios fundamentais, com a respectiva dignidade constitucional. Com a aprovação na nova lei que aprova o Código Processo Penal a lei 39/20 de 11 de Novembro, e com a tomada de posse e inicio de funções de 183 juízes de garantia a 5 de Maio de 2024, ao abrigo desta mesma lei, cessa todas as competências que eram atribuídas ao Ministério Publico, passando a ser apenas e exclusivamente dos juízes de garantias, tanto na fase de instrução preparatória, isto é, no primeiro interrogatório judicial, aplicar as medidas de coacção pessoal e patrimonial, e a direcção da instrução contraditória, com objectivo de obter uma decisão final que confirme ou infirme o mérito da acusação ou de despacho de arquivamento.
Palavras-chave: Angola; Código de Processo; Direitos Fundamentais; Juiz de Garantias Penal; Ministério Público.
ABSTRACT
Respect for the rights, freedoms, and guarantees of citizens, when enshrined in its constitution, constitutes an immeasurable milestone for any state that seeks to be democratic and governed by the rule of law, bringing together democracy and legality on the one hand, and justice, citizenship, and human dignity on the other. They constitute a sum of fundamental principles, with their respective constitutional dignity. With the approval of the new law that approves the Code of Criminal Procedure, law 39/20 of November 11, and with the inauguration and commencement of duties of 183 guarantee judges on May 5, 2024, under this same law, all powers that were attributed to the Public Prosecutor' s Office cease, becoming solely and exclusively the responsibility of the guarantee judges, both in the preparatory investigation phase, that is, in the first judicial interrogation, to apply the measures of personal and patrimonial coercion, and to direct the contradictory investigation, with the aim of obtaining a final decision that confirms or invalidates the merit of the accusation or the archiving order.
Keywords: Angola; Criminal Judge of Guarantees; Fundamental Rights; Procedural Code; Public Prosecutor's Office.
RESUMEN
El respeto por los derechos, libertades y garantías de los ciudadanos, cuando se consagran en su carta magna, constituyen un hito inmensurable para cualquier Estado que se considere democrático y de derecho, acercando la democracia y la legalidad, por un lado, y la justicia, la ciudadanía y la dignidad de la persona humana por el otro, constituyen un sumatorio de principios fundamentales, con la respectiva dignidad constitucional. Con la aprobación de la nueva ley que aprueba el Código de Procedimiento Penal ley 39/20 del 11 de noviembre, y con la toma de posesión y el inicio de funciones de 183 jueces de garantías a 5 de mayo de 2024, en virtud de esta misma ley, cesan todas las competencias que eran atribuidas al Ministerio Público, pasando a ser únicamente y exclusivamente de los jueces de garantías, tanto en la fase de instrucción preparatoria, es decir, en el primer interrogatorio judicial, aplicar las medidas de coerción personal y patrimonial, y la dirección de la instrucción contradictoria, con el objetivo de obtener una decisión final que confirme o desmienta el mérito de la acusación o de un despacho de archivo.
Palabras clave: Angola; Código Procesal; Derechos Fundamentales; Juez de Garantías Penal; Ministerio Público.
INTRODUÇÃO
Com a aprovação da Lei nº 39/20 de 11 de Novembro se introduziu no processo penal angolano um novo interveniente ate aí desconhecido com esse perfil, o juiz de garantias que, apesar da sua novidade, não foi caracterizado de forma suficiente, no texto originário.
O art.º 12º do CPP, refere aos juízes entre os intervenientes processuais, em razão da sua competência elencando-os nos seguintes termos:
- juízes a exercer, na fase de instrução preparatória, todas as funções que lhe são atribuídas pela disposição doo presente código (al.a).
- juízes a proceder a instrução contraditória com os mesmos poderes de direcção, de organização dos trabalhos e disciplinares conferidos ao juiz na fase de julgamento al.a)
- juízes a proferir despacho de pronuncia ou de não pronuncia de arguido ou despachos equivalentes al.e)
- juízes a dirigir a fase de julgamento e proferir a sentença, al.d)
- juízes a apreciar e decidir sobre o pedido de Habeas Corpus al.e)
- juízes a praticar qualquer outros actos prometidos ou impostos por lei al.f), no que inclui indubitavelmente a execução das partes, omita nas alíneas anteriores.
Começa, assim, o artigo, por se referir aos «juízes a exercer, na fase de instrução preparatória todos as funções que lhe são atribuídas pelas disposições do presente código», assim introduzindo, na sua versão originaria, sem o nome, o juiz de garantias.
A designação vem a aparecer, com alguma clareza, igualmente no texto originário, quando são inumerados no art.º 313º do CPP, os actos a praticar pelo juiz de garantias, seguida do elenco, elaborado pelo art.º 314º. dos actos a autorizar pelo juiz de garantias.
Do exposto, já se consegue configurar a definição, do texto originário do código, nesta ab initio, teríamos pois o juiz de garantias, como aquele que, durante a fase de instrução preparatória exerce a função jurisdicional «todas as funções que lhe são atribuídas pelas disposições do código de processo penal» dito de outro modo , o juiz de garantias, é o juiz designado para praticar os actos previstos no nº 1 do art.º 313º, bem como para presidir a instrução contraditória e proferir o despacho de pronuncia e não pronuncia.
Este artigo busca demonstrar como a introdução do Juiz de Garantias fortalece a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais e redefine o equilíbrio entre justiça, cidadania e dignidade da pessoa humana no processo penal angolano.
DESENVOLVIMENTO
Nomeação do juiz de garantias
Inicialmente, juiz de garantias, era face ao nº 2 do art. 313º para efeitos do código de processo penal, o juiz nomeado ou designado para praticar os actos no nº1 do mesmo artigo. mas essa nomeação não teria lugar em todas as comarcas, casos em que a prática dos actos jurisdicionais na instrução preparatória, caberia ao juiz territorialmente competente para julgar o arguido com excepção dos actos mais relevantes, com efeito era, então, a prática de actos jurisdicionais na instrução preparatória deferida pelo juiz de garantias da comarca mais próxima da mesma província judicial e pratica actos como:
- aplicar medidas de coacção e de garantias patrimonial al.a).
- Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, al.e),
- Ordenar buscas nos estabelecimentos, referidos no nº 2 do art. 213º al.d)
- Actos a praticar pelo juiz de garantias.
O nº2 do art.º 313º do código enumera os «actos a praticar pelo juiz de garantias, ou seja, os actos que durante a fase de instrução preparatória, cabem ao juiz de garantias do tribunal territorialmente competente de entre ele:
- Aplicar medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial, são:
i. termo de identidade e residência;
ii. obrigação de apresentação periódica as autoridades;
iii. proibição ou obrigação de permanência em determinados locais e proibição de contactos com determinadas pessoas;
v. a interdição de saída do país;
vi. a prisão preventiva domiciliaria;
vii. prisão preventiva.
(i)- Termo de Identidade e Residência (TIR),
Com consagração legal no art.º 296º findo o interrogatório do detido se o processo tiver de continuar o juiz de garantias (na instrução preparatória) deve sujeita-lo a TIR, e que pode ser cumulável com qualquer outra medida de coacção pessoal.
(ii) obrigação de apresentação periódica as autoridades.
O juiz de garantias na fase de instrução preparatória ou contraditória, pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar periodicamente a uma autoridade judiciaria, de policia criminal ou a uma estrutura policial, e dia e hora pré-estabelecidas, devendo, na determinação daquela autoridade e no pré-estabelecimento dos dias e horas de apresentação ter-se na devida conta as exigências profissionais do arguido e o local em que reside quando ao crime imputado dor aplicável com pena de prisão com limite máximo de 1 ano.
(iii) proibição ou obrigação de permanência em determinados locais e proibição de contactos com determinadas pessoas.
O juiz de garantias na fase de instrução preparatória ou contraditória pode impor ao arguido quando ao crime que lhe é imputado for aplicável a pena de prisão superior ao seu limite máximo de 1 ano, ser separada ou cumulativamente e visa impedir, a continuação da actividade criminosa, aplicando-lhe a proibição de permanência na área de certa localidade e, dentro dela em determinados meios ou locais, nomeadamente na residência onde foi cometido o crime de que tenham sido vitimas, a proibição de contactar com certas pessoas, a obrigação de não se ausentar, sem autorização, da localidade onde reside.
(iv) a caução
Quando o crime imputado ao arguido for punível com a pena superior no seu limite máximo de 1 ano, o juiz de garantias na fase de instrução preparatória pode impor-lhe prestação de caução cujo o montante deve ser determinado tendo com os fins que a medida se destina a acautelar, a gravidade do crime, o dano por este causado e a condição económica e social do arguido.
Não podendo o arguido prestar a caução fixada ou se tiver grande dificuldade em presta-la, o magistrado competente, oficiosamente ou a requerimento pode substitui-la por qualquer outra das medidas de coacção aplicável.
(v) a interdição de saída do país
O juiz de garantias na fase de instrução pode impor ao arguido a proibição de saída dos País, sem autorização quando ao crime imputado for aplicável a pena de prisão com limite superior a 1 ano, esta autorização para sair do país a que se refere o numero anterior é concedida pelo juiz para impor medidas de coacção processual.
Sendo o arguido titular de passaporte ou outro documento com igual força normalmente usados para sair do país, deve o mesmo ser apreendido, permanecendo apenso ao processo enquanto durar a medida.
(vi) a prisão preventiva domiciliaria
O juiz de garantias na fase de instrução prepararia ou contraditória, se considerar ser o caso concreto, inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção, salvo a prisão preventiva, pode impor ao arguido a medida de prisão domiciliaria, desde que o crime seja aplicável pena de prisão com limite máximo superior a 3 anos, medida que obriga o arguido a permanecer na habitação em que resida, não podendo se ausentar dela sem autorização.
A prisão domiciliaria, que e cumulável com a proibição de contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, também pode ser cumprida em instituições de saúde ou solidariedade social, se o magistrado judicial, face as circunstâncias de vida e de saúde do arguido o autorizar.
(vii) prisão preventiva.
O juiz de garantias na fase de instrução preparatória e contraditória, se no caso em concreto considerar inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção e se o crime for doloso, punível com pena de prisão superior ao limite máximo de 3 anos e existem fortes indícios da sua pratica pelo arguido, pode, oficiosamente ou sob promoção do MPº , impor-lhe a medida de prisão preventiva, indicando-lhe o respectivo despacho, as razões para que considera inadequadas ou insuficientes outras medidas de cocção.
No despacho em que o juiz impuser a prisão preventiva deve, obrigatoriamente, indicar as razões poer que considere inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção pessoal, que notificado ao arguido, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações que lhe são impostas e ao seu defensor ou aos parentes que ele indicar.
A aplicação de medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial obedece a um conjunto de princípios fundamentais, expressamente consagrados nos artigos 261.º e 262.º do Código de Processo Penal. Estes princípios garantem que a limitação da liberdade dos cidadãos se baseia em estritas exigências cautelares e processuais:
- Princípio da Legalidade: As medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial são de numerus clausus (lista fechada), o que significa que apenas as medidas taxativamente enumeradas no Código, e a detenção, podem, em função de exigências processuais cautelares, limitar a liberdade das pessoas.
- Princípio da Necessidade: A medida só pode ser aplicada se a situação concreta exigir imperativamente a sua aplicação para acautelar os fins do processo (perigo de fuga, perturbação do inquérito, etc.).
- Princípio da Adequação: A medida escolhida deve ser ajustada ao caso concreto, visando resolver os problemas específicos que a situação coloca, sendo eficaz para o fim que se propõe atingir.
- Princípio da Proporcionalidade (em sentido estrito): A medida aplicada deve ser do mesmo grau de gravidade das exigências cautelares do caso e das suas consequências, não podendo ser excessiva em relação ao crime indiciado e às finalidades em causa.
- Princípio da Subsidiariedade (ou Ultima Ratio): As medidas de coação mais gravosas para o arguido só devem ser aplicadas se, em concreto, as medidas menos gravosas não se revelarem suficientes ou adequadas para acautelar as necessidades cautelares, sem prejuízo da possibilidade de cumulação de medidas, quando legalmente admissível.
Para aplicação destas medidas, estão sujeitos aos pressupostos do art.º 263º devendo no momento da sua aplicação, verifica-se:
1º fuga ou perigo de fuga;
2º perigo real de perturbação da instrução do processo no que respeita nomeadamente, a aquisição, conservação e integridade da prova;
3º perigo em função da natureza, das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, da continuação por este da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade publica.
Medidas de Garantias Patrimoniais no Processo Penal Angolano
As Medidas de Garantias Patrimoniais são providências cautelares destinadas a assegurar a futura responsabilidade civil e criminal do arguido, prevenindo a dissipação do seu património durante a tramitação do processo. A sua aplicação cabe ao Juiz de Garantias durante a fase de instrução preparatória, a requerimento das partes.
As medidas principais são a Caução Económica e o Arresto Preventivo:
1. Caução Económica
Esta medida é aplicada quando existe um fundado receio de falta ou diminuição relevante das garantias de pagamento das responsabilidades financeiras decorrentes do crime.
- Objectivo: Assegurar o pagamento da multa (seja como pena principal, substituição ou conversão de outras penas), das custas do processo ou de qualquer outra dívida ao Estado relacionada com o ilícito penal.
- Procedimento: O Ministério Público (MP) deve requerer que o arguido preste a caução económica, indicando claramente no requerimento o valor, os termos e as modalidades em que esta deve ser prestada.
2. Arresto Preventivo
O Arresto Preventivo é uma medida executória que incide directamente sobre os bens, aplicando-se como sanção à falta de prestação de caução.
- Competência: Pode ser decretado pelo Juiz de Garantias, na fase de instrução preparatória.
- Requerimento: É aplicado a requerimento do Ministério Público ou do Lesado (partes civis).
- Objecto: Incide sobre os bens do arguido ou do civilmente responsável, mesmo que estes sejam comerciantes.
- Condição para o Decreto: O Arresto Preventivo é tipicamente decretado quando a caução económica foi previamente fixada, mas o arguido ou o civilmente responsável não a prestou no prazo legal de 8 dias.
Atribuições do Juiz de Garantias: O Primeiro Interrogatório Judicial
O Juiz de Garantias desempenha um papel fulcral na protecção dos direitos do arguido na fase inicial do processo, sendo uma das suas competências essenciais a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, conforme estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 313.º do Código de Processo Penal.
A Garantia Irrenunciável da Assistência de Defensor
É crucial sublinhar que este acto, bem como todos os interrogatórios de arguido detido ou preso, obedece ao Princípio da Obrigatoriedade da Assistência de Defensor. Esta garantia está expressa na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código e é imperativa:
- Obrigatoriedade: É obrigatória a assistência do arguido por um advogado (defensor) em todos os interrogatórios.
- Nomeação de Defensor: Caso o arguido detido:
o Não tenha advogado constituído e não o constitua no ato, ou
o Tenha advogado constituído, mas este não possa ser convocado ou, mesmo convocado, não compareça,
o o Juiz de Garantias deve, de imediato, nomear-lhe um defensor (advogado oficioso), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 69.º do Código.
Desta forma, assegura-se que o arguido detido é assistido juridicamente desde o momento da sua primeira audição perante o juiz, garantindo-se a legalidade e a plenitude da defesa.
Actos de Autorização e Prática do Juiz de Garantias (Artigos 314.º e 313.º)
Além dos actos que lhe compete praticar directamente, o Código de Processo Penal de Angola define, no Artigo 314.º, os actos de investigação ou de restrição de direitos que dependem da autorização judicial do Juiz de Garantias.
A conjugação dos Artigos 313.º e 314.º confere ao Juiz de Garantias um papel de controlo jurisdicional abrangente na fase de instrução preparatória.
Actos de Autorização, Ordenação e Prática
Compete ao Juiz de Garantias, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, praticar e autorizar os seguintes actos:
Competência do Juiz de Garantias na Instrução Contraditória
Do exposto acima, ficou claro que a investigação criminal se mostra alicerçada, entrenós numa dupla garantia na base e em regra, a obrigatoriedade da instrução preparatória a cargo do MPº, e destinada precisamente a apurar da existência do crime, da determinação, dos agentes e da responsabilidade na perspectiva pratica, nele se recolhe provas que habilitem a dedução de uma acusação que leve o feito a juízo.
A instrução contraditória, de caracter meramente facultativo e que não tem lugar nos processos especiais da competência exclusiva de um juiz (juiz de garantias), e visa, objectivamente comprovar, em sede judicial, a bondade do despacho de acusação ou de arquivamento, isto é, obter uma decisão, sobre o mérito dos indícios e pressupostos do despacho final do MPº e não sobre o mérito da causa.
Entendemos assim, a instrução contraditória, tem a exclusividade, em obter uma decisão judicial que confirme ou infirme o mérito da acusação ou do despacho de arquivamento
com vista a submeter o arguido a julgamento ou arquivar o processo, nos precisos ermos do art.332º nº 1, para isto extraímos o seguinte:
- o arguido (quando o MPº tiver acusado) ou se o assistente (quando o MPº se tiver abstido de acusar ou tenha formulado uma acusação apenas parcial e o assistente pretenda ver ampliada essa acusação com novos factos), ou em caso de crime particular-poderão requerer a abertura da instrução, nos termos do art.º 332, nº 4 al.a) e b).
- a instrução contraditória se limita a testar se a decisão final obtida (acusação ou arquivamento) e ou não manter pelo que não serviram nunca-ou não devera servir- como mera repetição das diligencias investigatórias já levadas a cabo pelo MPº na instrução preparatória.
- de que os actos e diligencias de prova a realizar na instrução serão as que o juiz, que a ela preside, entender por bem implementar para o fim em vista, e obrigatoriamente um debate instrutório de natureza contraditória como estabelece o art. 353º nº3 e art.º 341º e seguintes,
- que o juiz de garantias ao apreciar os indícios o fará com recurso aos mesmos critérios que usou o MPº, cuja decisão deve testar e não com os critérios do juiz de julgamento procurando antecipar a decisão deste último.
De acordo com a lei, a instrução contraditória só pode ser rejeitada verificando-se algum dos pressupostos, taxativamente indicados com clareza mediana no nº 3 do art.353º, a saber:
- extemporaneidade,
- incompetência do juiz
- inadmissibilidade legal, no caso da instrução contraditória,
De lembrar que a instrução contraditória é dirigida pelo juiz de garantias, nos termos do nº 1 do art.334º, que realizara a competente diligencia, que directamente quer assistido pelos órgãos de polícia criminal.
O encerramento da instrução contraditória deve ocorrer nos seguintes prazos máximos, contados a data de entrada do requerimento para a abertura da instrução.
- 2 meses havendo arguidos presos, ou,
- 3 meses, havendo arguidos presos,
- 4 meses não havendo arguido preso,
- 6 meses não os havendo, quando a instrução disser respeito ao crime.
Encerrada a audiência preliminar contraditória, o juiz de garantias se estiver em condições de o fazer pronuncia-se sobre o requerimento para a abertura da instrução contraditória, caso em que a decisão pode ser, desde logo, ditada para acta, podendo fundamentar a decisão remetendo para as razões de facto e de direito enunciados na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, considerando-se notificados da decisão todos os presentes na audiência.
Mas se o juiz de garantias, encerrada a audiência, não estiver em condições de no momento, decidir, ordena que o processo lhe seja concluso a fim der proferir a decisão no prazo máximo de 10 dias, sendo a decisão sempre tomada em relação a todos arguidos, mesmo que só um deles tenha requerido a abertura da instrução.
CONCLUSÃO
Com o surgimento desta nova figura no ordenamento jurídico angolano, a sua criação para os fazedor e aplacadores do direito, «vai tarde» a mudança de paradigma em obediência ao primado da Constituição da República de Angola, estatui a liberdade e a garantia de defesa dos direitos e liberdades fundamentais, respeito pelos tratados internacionais o conflito poderes/deveres e o relativismo da equiparação.
Ao contrário dos poderes de autuação do juiz de turno consagrado na lei 25/15 (lei das medidas cautelares), o juiz de garantias, é um juiz dos direitos e das liberdades e intervém sempre que estiver em causa direitos e liberdades elementares da pessoa humana, a sua actuação não permite interferências, age de maneira livre e independente, tendo apenas o dever de obediência a Constituição e a lei.
Com a entrada em função dos juízes de garantias, cessa todos as competências que eram atribuídas ao Ministério Publico em sede de instrução preparatória , cabendo a ele a tarefa de entre outras proceder o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ordenar que se procede a prestação antecipada de depoimentos ou declarações, peritagem ou exames susceptíveis de ofender a integridade, a reserva da intimidade ou do pudor das pessoas, autorizar as escutas telefónicas e actos com eles relacionados, aplicar as medidas de coacção pessoal e patrimonial, aplicar as medidas de entre elas as de interdição de saída do país, a livre apreciação da prova, aplicação do termo de identidade e residência e de privação de liberdade e, nos termos do Código Processo Penal, a direcção da instrução contraditória com objectivo de obter uma decisão final que confirme ou infirme o mérito da acusação ou de despacho de arquivamento com vista a submeter o arguido a julgamento ou a arquivar o processo.
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